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De acordo com o Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, a queima de matos cortados e amontoados de qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro, a queima de matos cortados e amontoados de qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.