A cedência de ocupação de espaços das vias públicas é sempre efectuada a título precário, depreendendo-se por isso não caber qualquer obrigação ao município, por fazer cessar o referido direito.
O pedido de ocupação da via pública por motivo de obras deverá ser precedido da emissão da respectiva licença municipal, não podendo o prazo de ocupação da via pública ultrapassar o prazo fixado na licença da obra.
No caso de não ser obrigatório o licenciamento da obra a licença de ocupação da via será emitida pelo prazo indicado pelo requerente.